Regulamentação do Lobby no Chile e Brasil
Com o propósito de desenvolver um estudo sobre quais foram os meios encontrados para alcançar o desempenho das relações governamentais e institucionais de modo pleno e sob a luz da transparência e da lei, a Talía Felix escreveu esse artigo comentando sobre o cenário da regulamentação do lobby no Chile e Brasil.
A regulamentação no Chile
A sociedade chilena presenciou ao longo de sua história reiterados episódios de escândalos de corrupção por parte de suas autoridades. Tais episódios foram resultado de um cenário político de pouca transparência e de limitado acesso às informações sobre fonte e direcionamento de verbas públicas, e escassez de dados de interesse geral da população.
Neste contexto, após anos de estudo alcançou-se a elaboração da lei do lobby chilena, baseada nos princípios da OCDE para transparência e integridade da atividade, dispondo de uma plataforma online para consulta da população aos gastos públicos, registros de reuniões e negociações entre lobistas e autoridades, além de qualquer informação que queira, de forma prática e acessível.
O portal de transparência
A sociedade chilena almejava “regular a publicidade na atividade de lobby e demais profissionais que representem interesses particulares, com o objetivo de fortalecer a transparência e probidade nas relações com os órgãos do Estado”, segundo o próprio portal da transparência chileno, chamado Chile Transparente. A atividade tem como base três princípios, sendo eles a probidade, a transparência e a igualdade na tratativa entre setor público e privado. Este formato foi adotado ainda por outros países da América Latina, haja visto que este acabou por servir de exemplo a outros Estados interessados em legislar acerca do lobby.
Já no ordenamento jurídico brasileiro, podemos citar leis que abarcam a participação popular à transparência dos serviços públicos e das empresas frente à sociedade, ou seja, normas que impactam indiretamente o trabalho dos lobistas, porém sem ainda uma regulamentação propriamente dita da atividade. Além disso, a Constituição Federal determina que cabe às comissões parlamentares, permanentes e temporárias, oportunizar cenários de participação popular, como audiências públicas em conjunto com a atuação de organizações da sociedade civil, sempre de acordo com a sua matéria de competência.
A Lei de Acesso à Informação
Dentre as leis mencionadas, destaco a Lei de Acesso à Informação (Lei 12.527/2011), Lei da Transparência (Lei Complementar 131/2009) e Lei Anticorrupção ou Lei da Empresa Limpa (Lei 12.846/2013) a fim de demonstrar como o ordenamento jurídico brasileiro já dispõe de um rol de normas que preveem a prática do lobby, apesar de não mencionarem o termo propriamente, mas que ainda assim abarcam o seu exercício, seus possíveis agentes e até mesmo sua definição em si, quando destas leis é prevista a atividade de grupos de interesse e pressão sob o Poder Público e seus agentes.
Com tudo isso em vista, observa-se que as casas legislativas brasileiras caminham a pequenos passos para um ambiente de maior conformidade com as leis supracitadas. Isso pode ser visto nos portais de transparência dispostos nos sites das Câmaras e Assembleias que, apesar de muitas vezes não serem completos ou totalmente atualizados, já vislumbram um cenário de maior acesso à informação. Com o aquecimento de discussões acerca da regulamentação do lobby no Brasil, a expectativa é que, ainda que a longo prazo, nosso país possa disponibilizar mais publicidade das relações entre a iniciativa privada com os órgãos públicos.
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