Capital do Brasil há pouco mais de 6 décadas, todo brasileiro, seguramente, já ouviu falar de Brasília. Situada no Distrito Federal, menor unidade federativa brasileira, localiza-se quase completamente dentro do território do Estado de Goiás, compartilhando uma pequena fronteira de 2 km com o Estado de Minas Gerais. Nem um Estado, nem um Município, o Funcionamento do Distrito Federal possui diversas peculiaridades que lhe tornam um ente federativo único no Brasil.

Histórico

Instituído durante o Império do Brasil, o Município Neutro foi o predecessor do atual Distrito Federal. Localizado onde hoje se situa parte do território do Rio de Janeiro, foi uma unidade administrativa independente, que abrigava a capital do Império. Extinto em 1889, com a Proclamação da República no Brasil, tornou-se o antigo Distrito Federal; até que com a mudança oficial da Capital para o novo território, constitui-se em Estado da Guanabara – posteriormente anexado ao Estado do Rio de Janeiro.

A nova Capital Federal foi instituída Lei n° 2.874, de 19 de setembro de 1956, a qual estabeleceu o novo (e atual) Distrito Federal. Ainda assim, a Capital Brasília foi inaugurada apenas em 21 de abril de 1960. Entre os anos de 1960 e 1969, o Poder Executivo do Distrito Federal era materializado na figura do prefeito, até que a Emenda Constitucional n° 1 (à Constituição Federal de 1967), determinou que a unidade passaria a ser regida pelo governador e seu vice. Em ambas as situações, o representante executivo do Distrito Federal era nomeado pelo Presidente da República. A partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, foram instituídas eleições distritais para Governador, vice-Governador e os Deputados distritais.

Estrutura

Segundo a Constituição Federal de 1988, o Distrito Federal deve ser entendido como um ente especial, que acumula competências estaduais e municipais, simultaneamente. Combinação evidente, por exemplo, por sua Câmara Legislativa, mescla de Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal) e Assembleia Legislativa (Poder Legislativo Estadual).  Tal como um município, o Distrito Federal não é regido por uma constituição, mas sim por uma Lei Orgânica. Esta, no entanto, promulgada pela Assembleia Constituinte Distrital de 1993, regula tanto matérias afetas às leis orgânicas, como aquelas das constituições estaduais.

Ademais, fica previsto no art. 147 da Constituição Federal, que “Competem à União, em Território Federal, os impostos estaduais e, se o Território não for dividido em Municípios, cumulativamente, os impostos municipais; ao Distrito Federal cabem os impostos municipais“. Desse modo, o Distrito Federal recolhe tanto impostos municipais, como IPTU, ISS e ITBI, como impostos estaduais, tais como ITCMD, ICMS e IPVA.

Poder Legislativo

Materializado pela Câmara Legislativa, mescla de Câmara Municipal (Poder Legislativo Municipal) e Assembleia Legislativa (Poder Legislativo Estadual), o Poder Legislativo do Distrito Federal conta com 24 Deputados Distritais, eleitos para mandatos de quatro anos, concomitantes as eleições gerais no país. Tal como o nome sugere, estes estão habilitados a legislar sobre matérias tanto municipais, como estaduais, que abrangem todo o território do Distrito Federal, os diferenciando de Deputados Estaduais e Vereadores.

Poder Executivo

Assim como um Estado, o Poder Executivo do Distrito Federal é representado nas figuras do Governador e de seu vice.  A divisão do Distrito Federal em Municípios é expressamente proibida pelo art. 32 da Constituição Federal. Ainda assim, com o intuito de descentralizar sua administração, o território foi dividido pela Lei Orgânica (1993), em Regiões Administrativas. Atualmente o Distrito Federal conta com 33 regiões administrativas. A Lei Orgânica estabeleceu ainda que a escolha do administrador regional deveria contar com a participação popular e, as Regiões Administrativas deveriam constituir “um Conselho de Representantes Comunitários, com funções consultivas e fiscalizadoras”.

Ainda que previsto por Lei, a escolha dos administradores regionais segue ponto de debate no Distrito Federal. Apesar de regulamentada em 1997, teve a norma revogada em 2001, de modo que a determinação dos administradores segue a cargo do governador. Em 2019, após veto do então governador Rodrigo Rollemberg (PSB), a Câmara Legislativa promulgou a lei distrital 6.260, que previa a criação de eleição para a escolha dos administrados regionais. Entretanto, o Conselho Especial do Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDFT), acionado pelo atual governador Ibaneis Rocha (MDB), julgou a lei inconstitucional. No mesmo ano Ibaneis apresentou novo projeto que visa regulamentar a escolha dos administradores regionais, o qual está parado na Câmara Legislativa desde agosto de 2021. Os Conselhos de Representantes Comunitários nunca chegaram a ser regulamentados.

Artigo escrito por Julia Valentin.

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