O Radar Governamental traça um panorama das diferenças nas regras que conduzem as CPIs nos Estados e Municípios e destaca um ponto que vem gerando polêmica: o prazo de funcionamento destes colegiados.

As Comissões Parlamentares de Inquérito são órgãos colegiados temporários que, com poderes de investigação próprios de autoridades judiciais, são destinadas a apurar fato relevante para a vida pública e esfera constitucional, legal, econômica e social do país, estado ou município. Os trabalhos dessas Comissões integram o Poder Legislativo, que conduz as operações.

Em nível federal, a própria Constituição da República de 1988, prevê a existência das CPIs em seu Art. 58, § 3: 

As comissões parlamentares de inquérito, que terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos nos regimentos internos das respectivas Casas, serão criadas pela Câmara dos Deputados e pelo Senado Federal, em conjunto ou separadamente, mediante requerimento de um terço de seus membros, para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao MP (Ministério Público), para que promova a responsabilidade civil ou criminal dos infratores”.

Outrossim, destaca-se que a regulamentação que subsidia o processo de criação de uma CPI é complementada e definida pelo Regimento Interno próprio das Casas legislativas, seja na Câmara dos Deputados, Senado Federal, Assembleias Legislativas ou nas Câmaras Municipais.

Num outro ponto, apesar da existência de instrumentos individuais em cada unidade federativa, o que cria processos diferentes em cada Casa, há normas de reprodução obrigatória, como a necessidade de que o pedido de criação da CPI seja assinado por um coletivo de parlamentares, a exigência de que as investigações tenham como base fato determinado e o prazo certo para seu funcionamento.

Prazo CPIs Federal x Prazo CPIs Assembleias e Câmaras

Frisa-se que, no âmbito federal, a CPI terá o prazo de 120 (cento e vinte dias), prorrogável por até metade 60 (sessenta dias), mediante deliberação do Plenário, para conclusão de seus trabalhos, inclusive podendo ser feito durante o recesso parlamentar.

Já nos Estados e Municípios, o prazo certo para funcionamento da CPI, apesar de ser uma das características principais dos colegiados, tem ganhado contornos diferentes.

Assembleia Legislativa do Espírito Santo

Diferenças entre CPIs nos Estados

Como exemplo estadual, na Assembleia Legislativa do Espírito Santo, o dispositivo do Regimento Interno que trata dos prazos de funcionamento dessa espécie de Comissão já foi alterado 2 vezes em menos de 5 anos.

Inicialmente, a Resolução n° 4582/2016 alterou o texto na Casa legislativa, estipulando o prazo máximo de 12 (doze) meses para conclusão dos trabalhos. Entretanto, a Resolução 4.893/2017 mudou a redação anterior. De iniciativa do atual presidente da Assembleia, Deputado Erick Musso (PRB), a nova norma suspendeu os 12 (doze) meses e prorrogou o prazo de funcionamento de CPIs para até o final da legislatura na qual a comissão foi criada.

O caso mais recente foi a CPI instalada para apurar denúncias de Crimes Cibernéticos, de iniciativa do Deputado Vandinho Leite (PSDB), que desde 13/03/2019 vem realizando trabalhos legislativos. O seu prazo de funcionamento foi recentemente prorrogado para até o fim de 2022, quando termina a 19ª Legislatura na Assembleia Legislativa do Espírito Santo.

Câmara Municipal de São Paulo

Diferenças entre CPIs pelo Brasil

Na capital paulista, uma regra anterior possibilitava a ampliação dos trabalhos de CPI por uma vez, por igual período. Cotudo, esta norma foi alterada no ano passado por meio da Resolução 03/2019.

Com a nova regra, as CPIs na Câmara de São Paulo podem, agora, ser prorrogadas por dois períodos iguais, ou seja, podem ficar em funcionamento por 360 dias – quase um ano de atividade – dentro da legislatura.

A nova determinação foi alterada próximo ao fim do prazo, já prorrogado, da CPI da Sonegação Tributária, no ano passado, na Casa legislativa.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro

Diferenças entre CPIs nos Estados

Já no Rio de Janeiro, algumas Comissões Parlamentares de Inquéritos tiveram o prazo suspenso por conta da pandemia de covi-19, interrompendo os trabalhos e afetando o prazo final da CPI. Como exemplo, a Comissão instalada para apurar irregularidades na execução do contrato de concessão para gestão e exploração integradas do Jardim Zoológico Municipal, de iniciativa do Vereador Dr. Gilberto (PTC), que deveria ter sido finalizada até 09/07/2020.

Outro caso foi o da CPI criada para investigar e apurar o recolhimento de tributos municipais por empresas fornecedoras de serviço de transporte remunerado privado de passageiro por intermédio de aplicativo, de inciativa do Vereador Leonel Brizola (PSOL), prevista para terminar os trabalhos até 22/06/2020.

A Mesa Diretora, presidida pelo Vereador Jorge Felippe (DEM), promulgou a Resolução 10343/2020, que dentre outras determinações, definiu a retomada da contagem dos prazos das Comissões Parlamentares de Inquérito da Câmara para possibilitar a conclusão dos trabalhos em tempo hábil da atual legislatura.

Assembleia Legislativa de Santa Catarina

Diferenças entre CPIs nos Estados

Por sua vez, na Assembleia Legislativa do Estado, a CPI que investiga a compra de respiradores pelo Governo do Estado foi aberta em 29/04/2020, para apurar a compra de 200 respiradores da empresa Veigamed. Segundo reportagem do site The Intercept Brasil, divulgada no dia 28/04, o Estado de Santa Catarina comprou os respiradores por preço acima daqueles que foram adquiridos pela União e por outros estados.

Sem prorrogação e com pressão da imprensa local, a CPI vem criando relevância no cenário atual, já que o Governo tem pouco apoio na Assembleia e enfrenta atualmente processo de impeachment.

O contexto dessa Comissão temporária tem sido bastante politizado, tendo a Casa parlamentar relacionado seus trabalhos com investigação de outros órgãos da justiça, como o Ministério Público (MPSC), Tribunal de Contas (TCE-SC) e Polícia Civil.

Conclusão

Considerando as alterações regulatórias nas Casas legislativas e a tamanha diferença entre regras de funcionamento em Estados e municípios acerca das CPIs, é possível suscitar algumas hipóteses.

Uma delas é a possibilidade de que esteja havendo desvio de objetivo dessas Comissões, uma vez que, deveriam ter prazo certo e determinado. O tempo maior de atividades das CPIs na Casa caracteriza não somente um desvio de objetivo, como também, certa politização no decorrer dos trabalhos, que acabam tornando as discussões distantes do tema inicial.

De forma complementar, o surgimento da pandemia auxiliou na prorrogação dos prazos, já que, no momento, o trabalho das Casas legislativas tem se desenrolado de forma remota e em pouca escala.

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