Quais diferenças entre corrupção e lobby
Quais diferenças entre corrupção e lobby de acordo com parâmetros internacionais. Ainda hoje o termo lobby gera desconfiança e provoca distanciamento das pessoas dos processos decisórios nos Poderes Legislativo e Executivo. Sob um viés internacional, é possível confirmar que a atividade é considerada um direito presente em uma democracia, no qual as demandas de todos podem ser levadas ao Poder Público sem que essa aproximação seja considerada um crime.
Com a intensificação das relações políticas, culturais, sociais e comerciais entre os países, foi possível observar que essas relações estão sujeitas a sofrer com atos viciados. Consequentemente, eventuais atos corruptos geram uma preocupação internacional na medida em que colocam em risco a credibilidade de negociações, feitas no contexto interno e/ou externo, entre setor público e privado.
Parâmetros internacionais
Nesta perspectiva, fez-se necessária a criação de regras comuns entre alguns blocos internacionais para evitar que resultados de ações prejudicassem as relações comerciais.
A Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE) foi um dos organismos internacionais que se manifestou contra a propagação da corrupção. A Convenção sobre Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Internacionais entrou em vigor no Brasil por meio do Decreto nº 3.678/2000[1].
A OCDE foi responsável pela realização de uma pesquisa[2] que concluiu que lobistas e legisladores entendem que a transparência é de extrema importância para que a atividade seja feita sem ser confundida tráfico de influência.
Além disso, contribuiu para a elaboração de 10 princípios[3] que dão suporte ao exercício do lobby. Em síntese, os princípios destacam (i) a importância da conceituação dos termos “lobbying”e “lobista”; (ii) a criação de regras específicas; (iii) a transparência na obtenção de informações pelas autoridades públicas, cidadãos e setor empresarial; (iv) a criação de códigos de conduta às autoridades públicas; e (v) o incentivo à inclusão dos atores (funcionários públicos, representantes da indústria de consultoria em lobby, sociedade civil e watchdogs independentes) nos debates sobre o tema.
Outro organismo internacional que se mobilizou contra a corrupção foi a Organização dos Estados Americanos (OEA). A Convenção Interamericana contra a Corrupção entrou em vigor no país através do Decreto nº 4.410/2002[4].
A Convenção da OEA prevê que os países parte tipifiquem determinadas condutas, sendo possível filtrar ações que podem ser consideradas ilícitas e afastá-las, por exclusão, de eventual comparação com lobby.
O que diz a ONU?
Por último, a Organização das Nações Unidas elaborou a Convenção para Combater a Corrupção (CNUCC), promulgada através do Decreto nº 5.687/2006[5]. Ela colabora com a discussão ao sugerir a criação de agências anticorrupção, códigos de conduta para funcionários públicos, regras de contratação, transparência e o incentivo à participação da sociedade civil.
Em seu texto reconhece que alguns funcionários públicos, por ocuparem determinados cargos, estão mais suscetíveis à corrupção. Tendo isso em vista, dispõe que deve existir seleção e formação específica para certos cargos, com instrução de código ou normas de conduta. Esta passagem demonstra que é dado ao agente público a possibilidade de saber que ele é um tomador de decisão e, portanto, suscetível a receber influência de representantes de interesse da sociedade civil.
Ainda, a Convenção da ONU, com reflexo à atividade do lobby, prevê o estabelecimento de um período de “quarentena” entre o tempo que o agente público deixa o Poder Público e migra para o setor privado.
Conclusão
Sob os parâmetros de Convenções ratificadas pelo Brasil, vê-se que a aproximação entre o agente público e o representante da sociedade civil com o objetivo de influenciar decisões não é crime.
Existe uma linha tênue entre a prática de lobby e os crimes contra a Administração Pública. Entretanto, ao se deparar objetivamente com a prática da atividade, é possível concluir que o lobby é o exercício de um direito que não pode ser comparado, e muito menos confundido, com corrupção. Inexiste uma conduta meio e uma conduta fim, de forma que a corrupção não é um crime meio para prática do lobby e nem vice-versa em razão de um ser ato ilícito e o outro lícito.
Por todo exposto, uma conduta corrupta é incompatível com a prática do direito de influenciar e representar interesses. Nesse contexto, mesmo que não tenham sido suficientes para uniformizar o exercício do lobby, as Convenções influenciaram diretamente no sistema jurídico interno do Brasil, e dos países parte, no que diz respeito à prevenção da corrupção ao delimitar condutas ilícitas e de maneira indireta ao confirmar que a defesa de interesses é prática da democracia.
(Um estudo mais detalhado das Convenções pode ser encontrado aqui)
Referências
- . BRASIL. Decreto nº 3.678, de 30 de novembro de 2000. Promulga a Convenção sobre o Combate da Corrupção de Funcionários Públicos Estrangeiros em Transações Comerciais Internacionais, concluída em Paris, em 17 de dezembro de 1997. Brasília, 31 nov. 2000. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/D3678.htm;
- ORGANISATION FOR ECONOMIC CO-OPERATION AND DEVELOPMENT (Ed.). Transparency and integrity in lobbying. 2013. Disponível em: https://www.oecd.org/gov/ethics/Lobbying-Brochure.pdf;
- Ibidem;
- BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de outubro de 2003. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas. Brasília, 01 fev. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm;
- BRASIL. Decreto nº 5.687, de 31 de outubro de 2003. Promulga a Convenção das Nações Unidas contra a Corrupção, adotada pela Assembléia-Geral das Nações Unidas. Brasília, 01 fev. 2006. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2006/Decreto/D5687.htm;
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Mariane Lima
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