No dia 15 de abril de 2021, passou a valer para alguns órgãos públicos a obrigatoriedade de elaboração da Análise de Impacto Regulatório (AIR). Devem cumprir a exigência na edição de novos atos normativos o Ministério da Economia, as agências reguladoras e o Inmetro. Mas o que isso significa?

O cotidiano das relações de empresas e associações com o poder público é marcado por discussões sobre o ambiente normativo. O Brasil não ocupa boas posições em rankings de competitividade e muito disso se dá por causa da edição de normas em excesso, confusas e de má qualidade.

Nesse contexto é que se insere Análise de Impacto Regulatório, uma prática reconhecida internacionalmente e recomendada pela OCDE (Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico).

A AIR tem como função embasar a formulação, alteração ou revogação de uma norma, avaliando seus efeitos econômicos, financeiros e sociais. Neste texto, trataremos de alguns aspectos gerais da Análise.

O que a lei diz sobre Análise de Impacto Regulatório? 

A obrigatoriedade da AIR veio com a Lei 13.874/2020, conhecida como Lei da Liberdade Econômica. A norma estabelece, no art. 5°, que as propostas de edição e de alteração de normas de interesse geral de agentes econômicos ou de usuários dos serviços prestados serão precedidas da realização de AIR.

O dispositivo legal afirma que a obrigatoriedade é válida para órgãos ou entidades da administração pública federal, incluídas as autarquias e as fundações públicas.

Além disso, acrescenta que a AIR conterá informações e dados sobre os possíveis efeitos do ato normativo para verificar a razoabilidade do seu impacto econômico.

Para regulamentar a lei, foi editado o Decreto 10.411/2020. A norma define AIR como o procedimento de avaliação prévia à edição dos atos normativos que conterá informações e dados sobre os seus prováveis efeitos para verificar a razoabilidade do impacto e subsidiar a tomada de decisão.

O decreto detalha a forma de aplicação da AIR no Executivo, mas não vale para as propostas de edição de decreto ou atos normativos a serem submetidos ao Congresso Nacional. São exemplos desta exceção os projetos de lei, as medidas provisórias e as propostas de emenda à Constituição.

No entanto, o decreto se aplica às propostas de atos normativos formuladas por colegiados por meio do órgão ou da entidade encarregada de lhe prestar apoio administrativo.

Como deve ser elaborada a AIR?

O Decreto 10411 detalha de que forma a administração pública federal deve proceder para elaborar a análise de impacto regulatório. Antes de tudo, deverá ser identificado um problema regulatório. A AIR será iniciada após a avaliação pelo órgão ou pela entidade competente quanto à obrigatoriedade ou à conveniência e à oportunidade para a resolução deste problema regulatório identificado.

Relatório

Conforme o Decreto 10411/2021, a AIR será concluída por meio de relatório que contenha:

I – sumário executivo objetivo e conciso, que deverá empregar linguagem simples e acessível ao público em geral;

II – identificação do problema regulatório que se pretende solucionar, com a apresentação de suas causas e sua extensão;

III – identificação dos agentes econômicos, dos usuários dos serviços prestados e dos demais afetados pelo problema regulatório identificado;

IV – identificação da fundamentação legal que ampara a ação do órgão ou da entidade quanto ao problema regulatório identificado;

V – definição dos objetivos a serem alcançados;

VI – descrição das alternativas possíveis ao enfrentamento do problema regulatório identificado, consideradas as opções de não ação, de soluções normativas e de, sempre que possível, soluções não normativas;

VII – exposição dos possíveis impactos das alternativas identificadas, inclusive quanto aos seus custos regulatórios;

VIII – considerações referentes às informações e às manifestações recebidas para a AIR em eventuais processos de participação social ou de outros processos de recebimento de subsídios de interessados na matéria em análise;

IX – mapeamento da experiência internacional quanto às medidas adotadas para a resolução do problema regulatório identificado;

X – identificação e definição dos efeitos e riscos decorrentes da edição, da alteração ou da revogação do ato normativo;

XI – comparação das alternativas consideradas para a resolução do problema regulatório identificado, acompanhada de análise fundamentada que contenha a metodologia específica escolhida para o caso concreto e a alternativa ou a combinação de alternativas sugerida, considerada mais adequada à resolução do problema regulatório e ao alcance dos objetivos pretendidos; e

XII – descrição da estratégia para implementação da alternativa sugerida, acompanhada das formas de monitoramento e de avaliação a serem adotadas e, quando couber, avaliação quanto à necessidade de alteração ou de revogação de normas vigentes.

Participação social

O relatório de AIR poderá ser objeto de participação social. O decreto 10411/2021 prevê essa possibilidade em dois momentos: (i) antes de o órgão público decidir qual a melhor alternativa para enfrentar o problema regulatório e (ii) antes da elaboração da minuta do ato normativo a ser editado.

Interessante notar também que a norma permite que o texto preliminar da proposta de ato normativo possa ser objeto de consulta pública ou de consulta aos segmentos sociais diretamente afetados pela norma.

Fundamental frisar que a consulta pública será obrigatória no caso das agências reguladoras, previamente à tomada de decisão pelo conselho diretor ou pela diretoria colegiada. Estes órgãos devem colocar em consulta as minutas e as propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, consumidores ou usuários dos serviços prestados.

Demais Órgãos

Como mencionado anteriormente, o Decreto 10411/2021 passou a produzir efeitos no dia 15 de abril de 2021 para o Ministério da Economia, as agências reguladoras e o Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). A partir do dia 14 de outubro de 2021, deverá ser aplicado pelos demais órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional.

Conclusão

O Decreto 10411/2021 traz muito mais detalhes sobre como os gestores públicos devem elaborar a Análise de Impacto Regulatório. Para o profissional de RIG ou RelGov também é fundamental entender o procedimento.

Além dos textos legais, uma dica é ler o Guia para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório (AIR), lançado recentemente pela Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia. O material foi elaborado pela Secretaria de Advocacia da Concorrência e Competitividade.

Clique aqui e acesse o Guia para Elaboração de Análise de Impacto Regulatório.

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